STJ: Ministra admite penhora de imóvel alienado por dívida condominial

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A ministra Daniela Teixeira, do STJ, reconheceu a possibilidade de penhora de imóvel alienado fiduciariamente para satisfação de dívida condominial. A decisão aplica entendimento consolidado da 2ª seção da Corte, segundo o qual os débitos de condomínio têm natureza propter rem e acompanham o bem.
 
O caso chegou ao STJ por meio de recurso especial interposto pelo condomínio contra acórdão do TJ/SP que havia impedido a penhora do imóvel gerador da dívida condominial.
 
Na origem, o tribunal estadual entendeu que, por estar alienado fiduciariamente, o bem não poderia ser penhorado, admitindo apenas a constrição sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante.
 
Ao analisar o recurso, a ministra Daniela Teixeira destacou que o STJ já firmou entendimento sobre o tema no julgamento do REsp 2.082.647/SP, pela 2ª seção. Nesse precedente, o colegiado reconheceu que, em execução de dívida condominial, é possível a penhora do próprio imóvel alienado fiduciariamente, em razão da natureza propter rem da obrigação.
 
Segundo a relatora, esse tipo de débito está diretamente vinculado ao bem e acompanha o imóvel independentemente de quem seja seu titular. Assim, a garantia fiduciária não impede a constrição judicial quando se busca a satisfação de despesas condominiais.
 
A ministra também ressaltou que o credor fiduciário deve ser citado na execução, juntamente com o devedor fiduciante, para que possa integrar o processo e adotar as medidas que considerar cabíveis.
 
No entendimento aplicado, caso o credor fiduciário opte por quitar a dívida condominial para evitar a expropriação do bem, poderá se sub-rogar nos direitos do condomínio e cobrar posteriormente os valores do devedor.
 
Com base nesse precedente, a relatora concluiu que o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias diverge da orientação consolidada do STJ, segundo a qual a dívida condominial acompanha o imóvel e pode justificar a penhora do próprio bem, ainda que gravado com alienação fiduciária.
 
Processo: REsp 2.215.061
 
Leia aqui a decisão.

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